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STF reconhece liberdade de expressão, mesmo do que incomoda


"Nada se revela mais nocivo e perigoso do que a pretensão do Estado de proibir a livre manifestação. O pensamento deve ser livre, sempre livre, permanentemente livre", afirmou o Ministro Celso de Mello relator do processo que tratou da denominada Marcha da Maconha no STF, que finalizou liberada por 8 votos 0.

O Ministro Marco Aurélio de Mello acrescentou: "Liberdade de expressão não é apenas o direito de falar aquilo que as pessoas querem ouvir. A liberdade existe para proteger manifestações que incomodam agentes públicos e privados, capazes de mudar de opiniões".
Essas afirmações do STF, se efetivamente respeitadas noutras searas e pelos demais órgãos governamentais, elevam o Brasil ao status de país plenamente democrático e livre no campo intelectual, protegendo juridicamente a liberdade daqueles que pregam ideias ou opiniões que desagradam autoridades ou grupos bem articulados e influentes.
Embora óbvia a lógica do julgamento ao expressar uma liberdade constitucional, nem sempre é fácil fazer respeitar a liberdade de expressão quando combatida por autoridades.
Portanto, é inegável que o resultado ajuda a afastar agressões veladas à manifestação do pensamento, isso propicia facilitação de expressão pelos movimentos emergentes mais frágeis ou de grupos menos articulados e mais suscetíveis as repressões.
A decisão do Supremo, mais que um freio a tais agressões deve ecoar por todos os setores sociais e em prol de todas as causas pacíficas.
Óbvio que ninguém ganhou um alvará para deliberadamente ofender, agredir ou denegrir pessoas ou organizações, nem essa é a intenção, mas sim o reconhecido respaldo judicial que propicia APONTAR ERROS, como filosóficos, políticos, administrativos, legislativos e sociais, facultando TENTAR CONVENCER instituições ou a sociedade da necessidade de mudanças dos rumos, como propicia DISCUTIR PROPOSTAS condizentes com uma organização social ou estatal mais justa e atenciosa aos anseios gerais ou de segmentos sociais.
Prosseguindo nesse sentido, está patente que pelas mesmas vias podem caminhar os masculinistas visando APONTAR ERROS filosóficos, políticos, administrativos, legislativos e sociais ou TENTAR CONVENCER das necessidades tipicamente do público masculino, assim como podem EXPOR E DISCUTIR PROPOSTAS condizentes com uma sociedade mais justa.
Tão levada a sério essa liberdade, que em outra decisão proferida em junho último no Agravo de Instrumento nº (AI) 690841, a Turma confirmou o voto do relator Ministro Celso de Mello ao tratar da liberdade de expressão na imprensa, tal como publicada a notícia abaixo no site do próprio STF:
Citando precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal, da Corte Europeia de Direitos Humanos e do Tribunal Constitucional Espanhol, o ministro Celso de Mello ressaltou que a liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, tem conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes: o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar. “O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, verdadeira ‘garantia institucional da opinião pública’ (Vidal Serrano Nunes Júnior), por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material ao próprio regime democrático”, ressaltou o decano do STF.
O ministro afastou o cabimento de responsabilidade civil no caso. “Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa, a quem tais observações forem dirigidas, ostentar a condição de figura notória ou pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender”, concluiu.
Viva a liberdade de manifestação do pensamento, “prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material ao próprio regime democrático”, como afirmado pelo decano do STF em face da liberdade de imprensa. Mas de nada vale toda liberdade que lhe for concedida, se você, meu caro leitor, não a exercer. Só se atente que toda liberdade clama por igual responsabilidade, portanto saiba exercê-la regularmente, como também na medida e modo que se mostre respeitosa aos direitos alheios.
Agora, sem medo, podemos expressar nosso lado masculinista em público, eis que, pela mesma lógica já proclamada pelo Supremo Tribunal Federal (a mais alta Corte de Justiça do Brasil) e parafraseando os dois ilustres ministros, podemos concluir que o masculinista também é livre, sempre livre, permanentemente livre, ainda que para dizer aquilo que alguns ou muitos não querem ouvir e que possa mudar opiniões.
MDI

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