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Filiação e direitos da personalidade ofendidos e o exame de DNA

Está virando costume o Poder Público ocultar o nome paterno em documentos de seus cadastros. Isso nada mais é que ofensa direta aos direitos da personalidade tanto do filho como do pai, pois é justo a dimensão paterna receber o mesmo respeito, tratamento e importância deferida à materna.

Basta um passar de olhos, por exemplo, nos documentos expedidos pela Justiça Eleitoral quando é feito um pedido de endereço constante em seus cadastros. Em tais documentos têm ocorrida inserção apenas do nome materno para identificar a filiação. Isso evidência uma opção estatal por omissão que objetivamente implica repercussão e formação de opinião social da ideia que pai é de somenos importância.
Rebatendo desde já a tese defensiva que podem levantar, de que a maternidade é certa a paternidade não, fica contra esse mesmo Estado a dura e mais acentuada crítica de não propiciar automática e gratuitamente, a todos os casais que queiram, coleta de material e exame de DNA logo ao deixarem a maternidade.
As vantagens para a dignidade humana propiciando esse exame, sem custos para o cidadão, sem perguntas, sem burocracia, são evidentes e de várias ordens. Entre as tais a que afasta a ideia ofensiva de “todos e todas” serem ofendidos pelo Estado ao serem omitidos seus pais nos documentos públicos emitidos.
Esse exame de DNA gratuito também importaria evitar muitas ações judiciais de investigação de paternidade, evitando para a mãe a dura espera, para o pai a dura angústia da incerteza, para o filho o imediato registro e gozo dos direitos afetos, para o Estado a economia com atividades judiciais relativas às ações de investigação de paternidade que seriam reduzidas podendo direcionar esse esforço Judicial para questões indispensáveis quando resta certo que essas seriam muitas vezes solucionadas sem litígio, se facultasse automaticamente nos hospitais o exame gratuito de DNA para averiguação da filiação.
Os benefícios não param aí. As muitas situações, tão triviais de se ver nos jornais, de trocas de bebês, só descobertos muitos anos depois seriam plenamente descobertas quase que instantaneamente, evitando maiores traumas às famílias, inclusive evitaria a muitas famílias que nesse exato momento, induzidas ao engano, estão longe de seus filhos trocados, reputando estar com eles. Nesses casos, embora todo amor que dediquem aos filhos de criação/coração, muitas famílias nunca sequer saberão dessa troca e jamais trocarão um abraço com seus filhos decorrente de 9 meses de gestação, sonhos e palavras lançadas.
Outra vantagem que beneficiaria ao próprio filho e ao pai (o real e o suposto que não é) insere-se no fato de quando a genitora indicasse filiação incorreta, esse fato não passaria despercebido, fazendo clarear imediatamente a situação real, sinônimo de justiça em sentido substancial/essencial, numa época que o Estado (incompetente e mal gerido ao extremo) tem se contentado com suposta (in) justiça formal/fictícia.
Como se nota, preferir encobrir a paternidade, seja sob a ótica das omissões em documentos, seja recusando a propiciar meios para exames de gratuitos de investigação de filiação por DNA a pedido do casal, é ato covarde do Estado que ofende em muitos aspectos direitos irrenunciáveis da pessoa humana.
A Constituição Federal diz que o Estado brasileiro deve ser social e solidário, mas mostra-se anti-social e anti-solidário ao optar por fugir de seu dever também constitucional de propiciar gratuitamente acesso pleno às técnicas de saúde, que não se limitam aos tratamentos que visam remediar, mas importa também a evitar males, como a incerteza da filiação, danos emocionais e ofensas a direitos personalíssimos, aí incluso o dever do Estado de propiciar exames gratuitos de DNA, sob pena de incorrer em tais lesões por omissão ao não propiciar esse exame.
Sugere-se, de imediato, a todos os casais (pais e mães independente do estado civil), que na maternidade solicite (protocolando uma petição simples, de duas linhas) que seja feito o exame de DNA as expensas do SUS (sistema único de saúde/governo). Óbvio que irão recusar fazer e custear o exame, mas a recusa abre espaço para imediato ajuizamento de pleito judicial, com pedido de antecipação de tutela, para impor ao Estado que custei e propiciei em prol do casal e do filho o referido exame.
Portanto, podem ser parte na ação o pai, a mãe e o filho (ou apenas os dois primeiros, notadamente antes de ocorrer o registro do filho), todos acionando o Poder Público para propiciar e custear exame de DNA para que a família tenha direito a certeza do direito personalíssimo e não presumido da paternidade e maternidade. Aliás, nesse aspecto, a troca de bebês em maternidades também realça claramente que a maternidade, sem o DNA, também pode ser inserida no ditado popular que reflete a dúvida desumana e aflitiva relativa à filiação, adequando para pai e mãe o dito popular que não deveria ter motivos para existir: a paternidade é inserta, mas a maternidade também é.
Só depois que muitas decisões judiciais imponham essa realização de exame, talvez o Estado brasileiro tome vergonha e inicie uma política pública de exames de DNA (aos casais que desejarem), sem burocracia e gratuitos, em todas as maternidades, com previsão de pagamento pelo Poder Público fixado o custeio na tabela do SUS.
Como argumento para o juiz deferir o pleito, pode ser invocado, entre outros, o fato de que a medida é intrínseca ao direito de saúde, estampada na Constituição como obrigação das três esferas de Poder Federados (União, estados e municípios, aí incluindo o Distrito Federal que é um misto de estado e município).
O cidadão pode escolher qual desses poderes acionar judicialmente, não há necessidade legal de acionar todos, mas se desejar pode acioná-los conjuntamente num mesmo processo, contudo isso burocratiza, dificulta e atrasa muito o desfecho da ação judicial. Mostra-se, em especial no interior, devido à maior acessibilidade que enseja, mais conveniente acionar apenas o município (pois ele tem obrigação em dar tratamento de saúde, independente da obrigação que cabe ao estado e à União). Se for acionada a União, a Justiça competente é a federal, se for o estado ou município é a Justiça Estadual. Se forem os três, cabe à Justiça Federal julgar.
Nas situações já consumadas de discriminação, que importam lesão aos direitos personalíssimos, isto é, documentos emitidos propositadamente com exclusão injusta e injustificável do nome paterno, mas inserido o materno, em clara diminuição da dimensão da paternidade em relação à maternidade, entendemos que também deva ocorrer o ajuizamento de pedidos indenizatórios, isto é, nos casos de documentos oficiais expedidos somente com o nome da mãe ante o fato do sistema estar direcionado para excluir propositadamente o nome do pai. A mesma lógica cabe, em casos de documentos particulares que, sem justa e justificável razão, agem do mesmo modo. Nesse caso, o particular pode ser acionado pelo pai até no Juizado Especial Cível (conhecido como Juizado de Pequenas Causas, onde pedido de indenização de até 20 salários-mínimos não impõe contratar advogado, embora recomendável, e com advogado se possa pleitear até 40 salários-mínimos).
Essa omissão discriminatória e injustificável do nome paterno ofende a Constituição, seus valores e princípios mais sagrados, o caput de seu artigo 5º e ainda todos os mais comezinhos direitos personalíssimos ínsitos e inalienáveis afetos a todo ser humano.
MDI

1 comentários:

Seth Dragoon blog disse...

HAHAHA... Eu juro à você que eu notei isto no dia em que me inscrevi no ENEM.
Agora, me pergunto, o Estado é tão misândrico assim? Porque, fora de brincadeiras, os preconceitos cometidos por este contra o homem são de longe mais fortes do que qualquer outra instituição.

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