Ads 468x60px

.

Política de combate à violência doméstica: estudo indica índice de violência e a nova Resolução 128/2011

Vivo falando que tudo na política legislativa se dá quando há uma pressão. Essa pressão faz com que o governo sinta as necessidades e só assim as políticas começam a mudar de cima para baixo. Essa é a realidade atual. A pressão sobre o Estado para combater a violência doméstica contra a mulher faz haver uma hiper dedicação a esse combate, até aí tudo correto. Mas onde há hiper dedicação acaba-se olhando tudo por um lado só.

Com os juízes são pessoas de seu tempo, eles refletem em grande parte o conceito social vigente na sociedade. A violência contra a mulher existe, é fato, mas é fato que também existe contra o homem e não tão raramente quanto se apregoa. Sequer os discursos fracos de que a violência contra o homem é em menor grau de agressividade satisfazem às necessidades de resposta.
A matéria de LAURA DINIZ publicada no Estadão.com.br * sob o título “Mulher bate mais em briga de casal, indica pesquisa”, aponta:
As mulheres reagem mais em brigas de casal. A diferença é que as agressões delas contra os companheiros, mais constantes, são leves, como empurrões e tapas, e as deles, mais graves e violentas. A revelação consta do 1º Levantamento Nacional sobre Padrões de Consumo de Álcool no Brasil, feito pelo médico Marcos Zaleski, a partir de entrevistas com 1.445 pessoas em todo o Brasil.
 Veja também: ''Ele me mandou calar a boca. Dei um soco''   ''A primeira coisa a fazer é melhorar o diálogo'' 123 mulheres em cárcere privado. Só no ano passado
O estudo, feito com apoio da Unidade de Estudos de Álcool e Outras Drogas (Uniad) da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) e da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), revelou que 5,7% das entrevistadas admitiram ter batido pelo menos uma vez em seu parceiro nos 12 meses anteriores à entrevista. No caso dos homens, o índice foi de 3,9%. "Foi uma surpresa. Todos imaginavam que o número de homens agressores seria maior que o de mulheres", diz Zaleski.
No total das agressões - que inclui episódios em que a pessoa bateu, apanhou ou houve violência mútua -, a mulher também aparece como mais impetuosa. Elas se envolveram em 14,6% dos casos de Violência entre Parceiros Íntimos (VPI) e eles, em 10,7%
No entanto, essa violência toda sofrida pelos homens é totalmente inexistente para as respostas públicas, como planejamentos, edição de leis e até para coleta de estatísticas da violência familiar sofrida pelo homem.
É comum se alegar em defesa da mulher que nenhuma violência pode ser tolerada, a mesma regra evidencia-se aplicável em prol do homem. Nenhuma agressividade contra ele pode ser tolerada, seja a física ou a moral. No entanto, há casos de violência severa contra homens sem gerar a mesma indignação, já o quantitativo supostamente em menor número sequer pode ser utilizado para diminuir a atenção ao homem, eis que cada vítima é uma personalidade que não se mistura com as outras. Estamos falando de gente, não meramente de números.
Não é só, o Estado não tem um serviço especializado de coleta de estatísticas e de mapeamento de violência doméstica que afeta o homem, por isso sequer pode fazer qualquer afirmação honesta a respeito de patamares e características mais detalhadas dessa violência. Mas qual a razão dessa exposição toda neste artigo? Uma, conscientizar cada leitor que primeiramente é necessário formar uma opinião popular sobre essa realidade, outra em seguida é convencer da necessidade de fazermos postulações masculinistas, pois só isso trará respostas concretas por parte do Estado.
Para o combate da violência contra a mulher o Estado mostra-se totalmente empenhado, acabando por se esquecer das necessidades do homem agredido. Com isso inverte-se a preocupação, que deviria se centrar na situação de quem é vítima, independente do seu sexo, para ao reverso partir da premissa, um quase pré-julgamento, de culpados e inocentes.
Até os trâmites procedimentais de hoje, não raro, podem conduzir um homem realmente vítima num conflito onde há mútua acusação, em suposto agressor. Não bastasse a primeira agressão, de natureza privada perpetrada pela parceira, em tal caso poderá ocorrer a segunda agressão, de natureza pública, por parte do Estado, consistente em não punir a agressora, mas sim a vítima.
Isso se explica pelo fato de que basta a agressora ir a uma delegacia, levantar uma calúnia afiançada por uma testemunha falsa e pronto, esse homem vítima terá o esmagador peso do Estado usando dinheiro público em prol dessa acusação. Mas esse homem para se defender terá que se dedicar, pois para isso o Estado não tem quem saia ex ofício procurando desenfreadamente provas da inocência. O trâmite urgente de um inquérito desse e respectivo processo criminal, em razão de determinação prevista em lei infraconstitucional, ocasiona a presunção de culpa acima do princípio Constitucional da presunção de inocência. Este pode restar afastado durante todo o processo com uma prisão cautelar injusta e desumana, até vir a tal “absolvição”, uma absolvição meramente formal, pois a pena já foi aplicada.
Visando evitar situações como essa deveria ter um artigo na própria Lei Maria da Penha que punisse rigorosamente, com pena pesada de prisão, a mulher que consciente da leviandade fizesse uma acusação falsa. Sim, pena para quem quer falsamente colocar outro na cadeia.
Para tanto, nem de longe o artigo 138 do Código Penal, que prevê crime de calúnia para quem faz tais afirmações é suficiente, devido às muitas dificuldades que a ele se aplicam. Vejamos:
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
(...)
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Quando se diz mediante queixa, significa que a vítima em regra tem que contratar um advogado para mover o processo de acusação de quem lhe caluniou. É um absurdo que impede a punição, jamais se poderia criar essa dificuldade para a vítima de uma falsa denúncia de violência doméstica. A acusação deveria ser atribuída ao Ministério Público, já a ação deveria ser incondicionada (sem precisar de representação) e a pena ser mais pesada para realmente existir consequências perceptíveis.
Para meditação, há mais uma medida governamental sobre violência doméstica, a seguir transcrita:
RESOLUÇÃO Nº 128, DE 17 DE MARÇO DE 2011
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I do § 4º do art. 103-B;
CONSIDERANDO que o Estado assegurará assistência a cada um dos integrantes da família, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, conforme preconizado pelo art. 226, § 8º, da Constituição,
CONSIDERANDO que o poder público desenvolverá políticas que visem a garantir os direitos humanos das mulheres na seara das relações domésticas e familiares, como prevê o art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006,
CONSIDERANDO a necessidade de se coordenar a elaboração e execução das políticas públicas, no âmbito do Poder Judiciário, relativas às mulheres em situação de violência doméstica e familiar,
RESOLVE:
Art. 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, no prazo de 180 dias, deverão criar, em sua estrutura organizacional, Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar como órgãos permanentes de assessoria da Presidência do Tribunal.
Art. 2º As Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar terão por atribuição, dentre outras:
I – elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário na área do combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra as mulheres;
II – dar suporte aos magistrados, aos servidores e às equipes multiprofissionais visando à melhoria da prestação jurisdicional;
III – promover a articulação interna e externa do Poder Judiciário com outros órgãos governamentais e não-governamentais;
IV – colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados e servidores na área do combate/prevenção à violência doméstica e familiar contra as mulheres;
V – recepcionar, no âmbito de cada Estado, dados, sugestões e reclamações referentes aos serviços de atendimento à mulher em situação de violência, promovendo os encaminhamentos e divulgações pertinentes;
VI – fornecer os dados referentes aos procedimentos que envolvam a Lei nº 11.340/2006 ao Conselho Nacional de Justiça de acordo com a parametrização das informações com as Tabelas Unificadas do Poder Judiciário, promovendo as mudanças e adaptações necessárias junto aos sistemas de controle e informação processuais existentes;
VII – atuar sob as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça em sua coordenação de políticas públicas a respeito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 3º As Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar serão dirigidas por magistrado, com competência jurisdicional ou reconhecida experiência na área.
§ 1º A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar poderá contar com a colaboração ou assessoria de outros magistrados, sem dispensa da função jurisdicional.
§ 2º A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar deverá contar com estrutura de apoio administrativo e de equipe multiprofissional, preferencialmente do quadro de servidores do Judiciário.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso
Presidente
Para encerrar este artigo quero convidar você a fazer uma reflexão. Responda sinceramente: Você acha que está fazendo tudo que pode em prol do masculinismo e contra toda violência praticada contra o homem?

Autorizada a reprodução integral deste artigo, mediante a citação da fonte.
Concorde – Discorde – Opine (só serão aceitos comentários sem ofensas, sem sexismo e em conformidade com a política deste Blog)

4 comentários:

Jose Rubens disse...

Até quando vamos ficar calados vendo a ampliação dos privilégios femininos em detrimento do tratamento adequado dos problemas masculinos?
Pois bem, o § 8º do artigo 226 da Constituição Federal diz o seguinte: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações." A Constituição Federal não diz que a proteção é só para a mulher. Diz que é para cada um dos que a integram.
Porque disto tudo? Porque a mulher pressiona. Reclama. Tendo ou não razão, lá estão elas reivindicando.
ESTÃO ORGANIZADAS JURIDICAMENTE PARA ISTO. E ainda tem um monte de homens que as ajudam, mesmo em detrimento dos seus próprios direitos. E ai eu pergunto: ONDE É QUE ESTÃO OS DIREITOS DO HOMEM?
ENQUANTO OS HOMENS NÃO SE ORGANIZAREM PARA RECLAMAR E PRESSIONAR OS LEGISLADORES. VAMOS VER CRESCER ESTES TIPOS DE ATITUDES. INFELIZMENTE.

Janaína Bonassi disse...

Oi MDI! Agora vou seguir você também com o meu perfil pessoal, assim vou ficar mais a vontade em comentar alguns dos seus posts. Confesso que não tinha idéia da dimensão do problema e tenho ficado sensibilizada com a causa. Saudações, Janaína Bonassi

Seth Dragoon blog disse...

Engraçado, desta vez a noticia nem é de sites masculinistas, e sim do próprio MSN NOTICIAS. O caso que se passa não é no Brasil, mas sim em um país muito mais desenvolvido que o nosso, e como por tendência nosso país copia tudo que os mais desenvolvidos produzem ( sejam estas coisas benéficas ou maléficas ), tenho medo desta mania vir parar aqui.
LINK =

http://noticias.br.msn.com/mundo/n%C3%BAmero-de-mulheres-presas-por-viol%C3%AAncia-contra-homens-sobe-169percent-no-reino-unido

MDI disse...

Olá Seth Dragoon Blog

Obrigado por indicar o link do msn.

Infelizmente a agressão contra o homem já é uma realidade aqui, tomara que também chegue aqui o hábito da denúncia.

Contudo, o entrave aqui, é o mesmo de lá: falta de apoio e reconhecimento que o homem sofre violência doméstica.

A respeito da existência da violência doméstica no Brasil basta ler:

http://www.estadao.com.br/noticias/geral,mulher-bate-mais-em-briga-de-casal-indica-pesquisa,250049,0.htm

Abraço, espero que sempre comente

Postar um comentário